TJMS - 0833364-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 09:45
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:56
Prazo em Curso
-
07/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 15:42
Emissão da Relação
-
18/06/2025 12:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 12:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 10:12
Prazo em Curso
-
30/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0833364-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Vieira Ortiz - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 223... -
29/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 10:31
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 10:47
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0833364-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Vieira Ortiz - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Ante todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 673,35 e determinar o cancelamento do respectivo contrato de origem.
E, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:22
Emissão da Relação
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21/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:44
Registro de Sentença
-
26/03/2025 15:02
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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06/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:55
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0833364-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Vieira Ortiz - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 13:07
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 06:00
Prazo em Curso
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17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 13:19
Prazo em Curso
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09/08/2024 18:04
Prazo em Curso
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09/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
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09/08/2024 15:35
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0833364-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Vieira Ortiz - Ré: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Outrossim, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Não obstante isso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
19/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 13:06
Emissão da Relação
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17/07/2024 22:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 22:25
Tutela Provisória
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17/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:39
Emissão da Relação
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:13
Informação do Sistema
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05/06/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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