TJMS - 0834943-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0834943-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zita Gomes dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Banco Agibank S.A. - Logo, regularmente realizada a produção da prova e não tendo havido qualquer impugnação específica da autora às questões do procedimento da presente demanda, apenas em relação à prova produzida, que deve ser deduzida na demanda contenciosa que eventualmente venha a ser ajuizada, como já afirmado, resta a mesma HOMOLOGADA.
Como se tratam de autos digitais, despicienda a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação da empresa ré ao pagamento das custas e honorários, à míngua de contrariedade (esclarecimento espontâneo na defesa e documentos correlatos juntados quanto ao que pretendido), à luz do princípio da causalidade.
A falta de diligência na seara administrativa ao ajuizamento, diante da dubiedade da documentação juntada para tanto, somado ao ajuizamento de ação judicial, quando inexistente clara pretensão resistida da parte adversa, é hipótese que faz recair sobre a demandante os respectivos ônus sucumbenciais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTO EXIBIDO COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos tem como pressuposto a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não acatado em prazo razoável e, ainda, quando exigido, o pagamento das despesas inerentes aos custos dos serviços.
II - Verificado que a instituição financeira atendeu ao pleito deduzido na petição inicial, apresentando o contrato pretendido, e inexistindo comprovação nos autos do válido exaurimento da via administrativa, não terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, porquanto não há como entender que ela deu causa ao ajuizamento da ação.
III- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG, Apelação Cível n 1.0000.20.494959-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 24/09/2020).
Custas finais, portanto, de responsabilidade da parte autora, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida (p. 08).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
11/11/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:30
Expedição de Carta.
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24/09/2024 22:30
Expedição de Carta.
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24/09/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0834943-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zita Gomes dos Santos - Reqdo: Banco Agibank S.A., Banco do Brasil S/A -
Vistos...
Citem-se os réus na formada indicada para resposta à pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas de revelia (CPC, art. 398), desde logo facultada a exibição espontânea dos documentos pretendidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0834943-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zita Gomes dos Santos - Reqdo: Banco Agibank S.A., Banco do Brasil S/A -
Vistos...
I.
Defiro à autora, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita, bem como os da tramitação preferencial (Estatuto do Idoso).
II.
No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, esclareça seu interesse processual na propositura da presente, considerando o aparente atendimento voluntário dos pleitos pelos réus (p. 135/1410, bem assim a espécie de documentos pretendidos (extratos bancários de conta de sua própria titularidade), de fácil obtenção por meios próprios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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