TJMS - 0810629-81.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810629-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Centro Automotivo Pontual Ltda - Me Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Apelado: Juarez Alves Pereira Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Interessado: Claudemir Pacheco Verza Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ADESIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A LEI Nº 14.905/2024.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Centro Automotivo Pontual Ltda - ME contra sentença que condenou, de forma solidária, os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, em razão de negativa parcial de cobertura securitária e defeitos no reparo do veículo após acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso adesivo interposto pelo Centro Automotivo Pontual Ltda - ME; (ii) a responsabilidade solidária da seguradora e da oficina pelos danos materiais e morais suportados pelo autor; e (iii) a incidência da taxa Selic como juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo interposto pelo Centro Automotivo Pontual Ltda - ME não deve ser conhecido, pois, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, somente a parte vencida no mérito pode interpor recurso adesivo em resposta ao recurso da parte contrária, não sendo possível a adesão por corréu que também figura no polo passivo da demanda.
A seguradora responde solidariamente pelos danos materiais causados ao autor, nos limites da apólice, conforme entendimento do STJ no Tema nº 548, segundo o qual a seguradora pode ser condenada solidariamente com o segurado a pagar indenização à vítima.
Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar que as peças não cobertas não foram danificadas pelo acidente, correta a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 16.969,95, referente a tais itens.
A oficina ré também responde pelos danos causados ao motor do veículo, pois não comprovou que o defeito não decorreu da tentativa indevida de religamento, que gerou a necessidade de reparos no valor de R$ 6.785,00.
O dano moral é cabível, pois a negativa indevida de cobertura e o atraso na reparação do veículo por mais de quatro meses extrapolam o mero dissabor, justificando a indenização arbitrada na sentença.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic deve ser utilizada como juros de mora, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, conforme os novos artigos 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo do Centro Automotivo Pontual Ltda - ME não conhecido.
Apelação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais parcialmente provida para determinar que os juros de mora sejam aplicados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: O recurso adesivo interposto por corréu no polo passivo da demanda é inadmissível, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC.
A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos suportados pela vítima, nos limites da apólice, sendo desnecessária ação regressiva autônoma.
O dano moral é cabível quando a negativa indevida de cobertura securitária e o atraso na reparação extrapolam o mero aborrecimento, causando prejuízo significativo ao consumidor.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 757; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 548; TJMS, Apelação Cível nº 0002138-88.2009.8.12.0009, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 18/12/2023; TJRJ, APL nº 0040152-52.2014.8.19.0210, Relª Desª Denise Levy Tredler, j. 29/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004784-53.2022.8.26.0609, Relª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.262173-8/001, Relª Desª Mariangela Meyer, j. 24/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora .. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:11
Não-Provimento
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12/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810629-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Centro Automotivo Pontual Ltda - Me Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Apelado: Juarez Alves Pereira Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Interessado: Claudemir Pacheco Verza Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:07
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810629-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Centro Automotivo Pontual Ltda - Me Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Apelado: Juarez Alves Pereira Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Interessado: Claudemir Pacheco Verza Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Vistos, etc.
Colhe-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem intimação da parte autora para manifestar sobre o recurso adesivo interposto pelo Centro Automotivo Pontual Ltda - ME.
Assim, intime-se o apelado Juarez Alves Pereira para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo Centro Automotivo Pontual Ltda - ME às f. 403/414. -
13/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810629-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Centro Automotivo Pontual Ltda - Me Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Apelado: Juarez Alves Pereira Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Interessado: Claudemir Pacheco Verza Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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