TJMS - 0800559-68.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:40
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 14:08
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 09:50
Emissão da Relação
-
30/07/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
19/07/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
14/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 18:22
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 14:01
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:48
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:48
Autos preparados para expedição
-
03/07/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 12:42
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:11
Prazo em Curso
-
23/05/2025 13:28
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Pelas razões acima postas, rejeito os argumentos trazidos por Alexson Pereira dos Santos às fls. 272/280 e mantenho a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD.
Requeira a parte exequente o que entender de direito.
Descadastrem-se o/a(s) advogado/a(s) do SERASA, pois o cumprimento de sentença em trâmite é apenas de Fundo NPL Ipanema VI.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:51
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:51
Emissão da Relação
-
21/05/2025 11:38
Informação do Sistema
-
20/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 15:42
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Junte-se cópia da decisão proferida nos autos do recurso indicado à fl. 407 e voltem conclusos.
Intimem-se -
14/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:21
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:21
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:48
Prazo em Curso
-
14/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente, conforme certidão de fl. 404, relacionada ao despacho de fl. 399. -
11/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 14:44
Emissão da Relação
-
09/04/2025 08:34
Informação do Sistema
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Fls. 272/280: manifeste-se Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se -
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Exclua-se o sigilo da peça.
Defiro a realização da penhora requerida à fl. 261, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Alexson Pereira dos Santos ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/03/2025 18:16
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 13:38
Emissão da Relação
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
21/02/2025 17:02
Prazo em Curso
-
19/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito -
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 15:15
Emissão da Relação
-
11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
14/01/2025 16:54
Prazo em Curso
-
14/01/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Exectdo: Alexson Pereira dos Santos - Providencie-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, com cadastro das partes e adequação dos polos, se o caso, conforme art. 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita na pessoa do/a seu/sua advogado/a.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la.
Intimem-se. -
13/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 13:23
Emissão da Relação
-
10/01/2025 13:23
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 09:49
Recebida petição inicial
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:53
Processo Reativado
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 11:36
Informação do Sistema
-
29/10/2024 11:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2024 15:41
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:40
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 15:22
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
06/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 12:59
Prazo em Curso
-
05/09/2024 12:58
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 12:57
Emissão da Relação
-
04/09/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:29
Registro de Sentença
-
04/09/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:29
Prazo em Curso
-
23/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800559-68.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexson Pereira dos Santos - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Serasa S.A. - Ante a duplicidade, exclua-se a contestação de fls. 133/148.
Após, comportando o feito julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Às providências.
Intimem-se -
22/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 07:25
Emissão da Relação
-
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 12:52
Prazo em Curso
-
18/06/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
13/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 14:48
Emissão da Relação
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:26
Prazo em Curso
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 16:35
Prazo em Curso
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:55
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:32
Autos preparados para expedição
-
27/03/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 13:43
Emissão da Relação
-
18/03/2024 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2024 16:13
Recebida petição inicial
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:57
Prazo em Curso
-
23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:17
Transferência de Processo - Saída
-
08/02/2024 10:12
Prazo em Curso
-
08/02/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 07:12
Emissão da Relação
-
28/01/2024 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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