TJMS - 0800705-12.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800705-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Requerente: Milton Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Milton Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sp Gestão de Negócios Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo a desconto em conta bancária, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável.
Consoante a Súmula 54 do STJ, na indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso do autor, e deram parcial provimento e, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:28
Não-Provimento
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800705-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Requerente: Milton Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Milton Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sp Gestão de Negócios Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:05
Inclusão em pauta
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30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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