TJMS - 0851727-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 09:08
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo da Rocha (OAB 22714/MT), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0851727-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Marcelo Augusto Belon - Ré: Denise Santos de Oliveira - I.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 14:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual.
Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, quais sejam, Wanessa Irene da Silva Ibarra (arrolada pelo autor à f. 178-179), Lucas Rodolfo Oliveira de Souza e Nedson Leonel dos Santos Castilho (arrolados pela ré às f. 181-182).
II.
Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) a ser ouvida(s) que residam em outra Comarca ou de Advogado(s) constituído(s) com domicílio profissional diverso da sede deste juízo, fica facultado à oitiva do(s) primeiro(s) e a participação do(s) último(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ III.
Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
IV.
A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (CPC, Art. 455, § 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:03
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo da Rocha (OAB 22714/MT) Processo 0851727-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Marcelo Augusto Belon - Ré: Denise Santos de Oliveira - A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual será analisado quando do julgamento do mérito. (b) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 100, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral, motivo pelo qual, defiro os requerimentos de fls. 167 e 168.
Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se o autor possui, ou não, legitimidade para cobrança dos títulos objeto da lide; b) se os valores cobrados pelo autor estão em conformidade com o montante efetivamente devido pela ré; c) em caso de resposta negativa, quais valores não foram adimplidos pela ré.
Considerando a prova oral requerida, intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Cabe salientar, ainda, que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
De mais a mais, considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte ré para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de fls. 153-162, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à ré.
Anote-se no sistema.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. -
04/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo da Rocha (OAB 22714MT/), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0851727-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Marcelo Augusto Belon - Ré: Denise Santos de Oliveira - Diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 08:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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