TJMS - 0858293-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858293-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida Mattos do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 JULGADO PELO TJMS - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2°, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:43
Provimento
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24/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858293-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida Mattos do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:06
Inclusão em pauta
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22/01/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:40
Processo Reativado
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22/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858293-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida Mattos do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Desta forma, determino a suspensão do curso dos autos até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) citado.
O feito deverá permanecer na Secretaria.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), 21 de outubro de 2024 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a) -
22/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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