TJMS - 0800074-49.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:01
Homologada a Transação
-
10/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:01
Audiência de interrogatório #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
22/05/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0800074-49.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onessimo Roque Caneppele - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
O fato de o autor ter realizado um contrato de seguro agrícola não altera sua situação de vulnerabilidade em face da ré, sendo, assim, considerado consumidor.
A propósito, assim entende o E.TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DESEGUROAGRÍCOLA PLANTIO DE MILHO PERDA DA SAFRA PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE PLANTAÇÃO A DESTEMPO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MOTIVADORA DA NEGATIVA DA COBERTURA ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O contrato de seguro privado é regulado pelas normas gerais do Código Civil, acrescidas daquelas referentes à defesa do consumidor, aplicável ao caso, sem se olvidar, ainda, que a boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002) e o direito à informação (6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) sempre devem permear a avença.
II - O debate reside em saber se oplantiodo milho foi realizado dentro do prazo estabelecido, ou seja, até 10 de março, ou se houve infringência contratual pelo autor, a motivar a recusa da cobertura securitária, tornando-a legítima.
III - A perda da safra se deu em razão da geada, sinistro esse coberto pelo contrato de seguro.
Incumbia à ré a prova inequívoca da motivação que deu lastro à negativa de cobertura, comprovando a vistoria realizada in loco referente à Apólice n.º *20.***.*57-39 ou outro documento inequívoco, a fim de provar que o plantio se deu após 10/03/2016.
IV A emissão da apólice sem qualquer recusa, ressalva ou observação acerca de eventual plantio tardio, permite concluir que a contratação, com o recebimento do prêmio e emissão da apólice em 22/03/2016, com vigência contratual entre 10/03/2016 e as 24 horas de 03/09/2016 é plenamente válida, tornando devido o pagamento da indenização securitária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801148-53.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/05/2022, p: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
PRODUTIVIDADE DA SAFRA COMPROMETIDA POR EXCESSO DE CHUVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COLHEITA PRÉVIA.
NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO.
AMOSTRAGEM REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL.
DIREITO AO SEGURO CONTRATADO.
OBSERVÂNCIA AO CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801224-57.2016.8.12.0037, Itaporã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/09/2021, p: 28/09/2021).
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas.
Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. -
18/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:26
Decisão ou Despacho
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2022.
-
29/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2022.
-
20/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2022 17:44
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2022.
-
20/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:10
Recebidos os autos.
-
17/06/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:07
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 01:45:00, 2ª Vara.
-
01/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/01/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:15
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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