TJMS - 0804796-02.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:33
INCONSISTENTE
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16/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804796-02.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente contradição no julgado, pois, o acórdão concluiu que o nexo de causalidade entre o prejuízo e a falha na distribuição de energia elétrica ficou comprovado pelo laudo técnico emitido pela empresa Nowatech, o qual confirma que os aparelhos da segurada (Eliane Medeiro Ruiz) foram danificados por oscilação de energia, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804796-02.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:18
INCONSISTENTE
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804796-02.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804796-02.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Evidente o interesse recursal no pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo requerente/apelante.
Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil.
Comprovado o pagamento de indenização ao segurado, comporta reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de regresso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804796-02.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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