TJMS - 0801117-50.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 14:07
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de parte
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19/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 05:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0801117-50.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Em que pese a manifestação de fls. 655-664, é preciso destacar que a deliberação quanto à reserva de honorários contratuais será efetivada após a liquidação do crédito em debate.
No entanto, para apuração do valor devido, mostra-se necessário aguardar o julgamento definitivo do tema 1290 do STF, conforme já exposto na decisão de fl. 642.
Por tais razões, postergo a análise do requerimento de reserva de honorários contratuais para momento posterior ao trânsito em julgado do Tema 1290.
Mantenho a suspensão do feito, conforme fl. 642.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
16/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801117-50.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Gênesis Comércio de Energias Renováveis do Brasil Ltda - Exequente: 15 dias para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito. -
13/11/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:30
Apensado ao processo numero do processo
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30/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
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03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de parte
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01/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0801117-50.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos, Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC).
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância.
Intimações e diligências necessárias. -
18/07/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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09/07/2024 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 06:39
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 06:37
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 06:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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