TJMS - 0801181-48.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-48.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Clorivaldo dos Santos Karaczack Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS-PLANILHA ELABORADA POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN- FERRAMENTA QUE NÃO SE DESTINA A AFERIR A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DO PACTUADO E NEM EXCEDEM EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DO BACEN- DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I -A questão afeta à ofensa à observância da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nas quais devem ser pautadas as relações contratuais, e que constituem direito básico do consumidor, confunde-se com o mérito e conjuntamente será analisada.
Preliminares prejudicadas II - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado.
III - Ausência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada.
Divergência que diz respeito ao custo efetivo total (CET), no qual estão inclusos "os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido". É descabida a pretensão de utilização do custo efetivo total do contrato para aferição dos juros, já que este último inclui valores de prestações outras, como seguro e tarifas.
IV - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro, desde que não demonstrada a existência de venda casada.
No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:46
Não-Provimento
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28/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-48.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Clorivaldo dos Santos Karaczack Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:19
Inclusão em pauta
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27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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