TJMS - 0813132-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 dias, a fim de dar cumprimento aos atos da audiência, comprovar nos autos o recolhimento das diligências de oficial de justiça necessárias à realização da intimação pessoal do(a)(s) depoente(s). -
10/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Fahima Narçay Milas (OAB 24115O/MT), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Silvia da Silva Narçay (OAB 27270/MS) Processo 0813132-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Corrêa da Silva - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025, com início às 15H30MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) 1 (uma) testemunha do REQUERIDO [f. 278] e depoimento pessoal do AUTOR. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 6 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 7 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:14
de Instrução e Julgamento
-
09/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 09:03
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Fahima Narçay Milas (OAB 24115O/MT), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Silvia da Silva Narçay (OAB 27270/MS) Processo 0813132-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Corrêa da Silva - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli, Altx Assessoria Em Negociações Ltda - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA (ALTX): nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que não há nenhuma indicação nos autos acerca da existência de relação contratual entre a requerida ALTX e o autor.
Isso porque, decorre da analise da documentação juntada pelo autor (f. 24/83) que o negócio jurídico em questão foi firmado somente com a requerida OFX, de modo que verifica-se de plano a ilegitimidade da requerida ALTX.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, em relação a ré ALTX ASSESSORIA.
CONDENO, com base nos arts. 82, § 2º e art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários a procuradora da requerida, ALTX ASSESSORIA, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 5% do valor atualizado da causa.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) oferta feita pelo fornecedor; (ii) os efetivos serviços prestados pelos requeridos e a devida condução deste, inclusive quanto ao induzimento ao inadimplemento do autor ao contrato originário; (iii) o valor pago pelo autor pelos serviços; (iv) danos materiais e morais; (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i), (ii) e (iii).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 264/266] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 261/263] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal, prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:59
Decisão ou Despacho
-
02/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Fahima Narçay Milas (OAB 24115O/MT), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS), Silvia da Silva Narçay (OAB 27270/MS) Processo 0813132-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Corrêa da Silva - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
27/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0813132-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Corrêa da Silva - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fls. 189-252 -
18/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:04
de Conciliação
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08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 07:36
Juntada de tipo de documento
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07/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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