TJMS - 0822887-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:04
Transitado em Julgado em data
-
14/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:39
Homologada a Transação
-
27/05/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 0822887-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Nunes da Cruz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimação das partes do contido às fls. 175, para manifestação no prazo de 15 dias. -
14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 0822887-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Nunes da Cruz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura digital, se o endereço de IP da máquina tem relação com parte autora, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo (ainda que advindo de eventual refinanciamento) pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade, a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Quanto ao recebimento de valores e os danos - material e moral - seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse.
Considerando a distribuição do ônus da prova, o AUTOR deve exibir em juízo, mediante simples juntada de documento (extrato bancário do período em questão) se recebeu ou não valores decorrentes do empréstimo/refinanciamento, tendo em vista que o acesso às informações de sigilo bancário, pelo próprio titular, favorecem a produção da prova.
Aliás, o eg.
TJMS tem decidido que essa diligência cabe ao AUTOR (vide Apelação Cível n. 0803700-19.2021.8.12.0029 e Apelação Cível n. 0803996-41.2021.8.12.0029).
A inobservância poderá lhe acarretar as sanções do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já a parte advertida. 2 - PROVA PERICIAL: determino para aferição das assinaturas digitais e efetiva contratação, a produção de prova pericial digital, e nomeio como PERITO: NEIVA BLÓS (contato - E-Mail: [email protected].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se a perita requerer a apresentação de documentação extra para concretização da perícia, desde já fica determinada a intimação das partes para cumprimento em CINCO dias.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 0822887-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Nunes da Cruz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 99080/MG) Processo 0822887-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Nunes da Cruz - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 96-126, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:42
de Conciliação
-
12/06/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
17/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 06:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 06:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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