TJMS - 0803385-22.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Prazo em Curso
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10/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
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10/09/2025 14:19
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:52
Documento Digitalizado
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01/09/2025 13:10
Documento Digitalizado
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26/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 14:12
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:41
Expedição em análise para assinatura
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10/06/2025 09:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0803385-22.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosa Tiyoka Yoshioka - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
29/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/05/2025 14:07
Emissão da Relação
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28/05/2025 14:07
Documento Digitalizado
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 09:24
Prazo em Curso
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/05/2025 09:24
Emissão da Relação
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:37
Autos preparados para expedição
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28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:13
Prazo em Curso
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16/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:49
Prazo em Curso
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04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/09/2024 12:54
Emissão da Relação
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11/09/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 17:58
Outras Decisões
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05/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:20
Prazo em Curso
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0803385-22.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosa Tiyoka Yoshioka - D.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Anote-se que, nos termos do §2º do artigo 535, CPC, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Não oposta impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, certifique-se e expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Anote-se que, nos termos do artigo 85, §7º, CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Após realizado o pagamento, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências. -
22/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/07/2024 16:02
Emissão da Relação
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28/06/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
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17/06/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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