TJMS - 0815291-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 104-108: 1.
Intimem-se os executados para, voluntariamente, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do devedor pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava presa no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º).
Neste caso, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente nos autos sua impugnação (art. 525). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:32
Evolução da Classe Processual
-
03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 09:44
Processo Reativado
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0815291-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Lemos Dionizio - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Sentença de f.94-99: Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos no valor de R$ 28,24, relativos à contribuição AAPEN (f. 20/21) no benefício previdenciário da autora; 2.condenar a requerida a restituir os valores indevidamente cobrados da requerente, na forma simples, acrescidos da Taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, a qual contém em sua composição taxa de juros e atualização monetária, a partir de cada desconto; 3. condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
A sucumbência é recíproca, visto que a autora decaiu em sua pretensão de recebimento de restituição em dobro, o que significa que logrou êxito em cerca de 50% de seus pedidos iniciais.
Em tal situação, por ter sido recíproca a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e a requerida aos 50% (cinquenta por cento) restantes da verba sucumbencial.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora e ré, por serem beneficiárias da gratuidade da Justiça (f. 24), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
19/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 13:16
Decorrido prazo de parte
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0815291-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Lemos Dionizio - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos etc.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Decisão ou Despacho
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:31
de Conciliação
-
16/05/2024 11:00
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2024 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 14:12
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 14:12
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:56
Tutela Provisória
-
08/03/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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