TJMS - 0806607-54.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:17
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806607-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Eurides Lopes dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Eurides Lopes dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS -DANOMORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORADO - PROPOSITURA DE OUTRAS DEMANDAS ANÁLOGAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) inexistência 0de morais; b) a redução do valor da indenização por danos morais; c) a restituição do indébito de forma simples, e não em dobro; e d) o índice de correção monetária. 2.
Na espécie, embora o Banco requerido tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou oempréstimoem nome da parte autora (conclusão de falsidade da assinatura constante no laudo pericial), de modo que não é possível reconhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 5.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, especialmente, que a parte autora logrou vencedora em três demandas análogas a esta, por ela ajuizada, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - TERMO INICIAL DOSJUROSDEMORADO DANO MATERIAL - EVENTO DANOSO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE - POSSIBILIDADE- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora; c) a possibilidade de compensação de valores; e d) a aplicação de mula por litigância de má-fé em desfavor do Banco-réu. 2.
Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, especialmente, que a parte autora logrou vencedora em três demandas análogas a esta, por ela ajuizada, a indenização por danos morais não deve ser majorada. 3.
De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, osjurosmoratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 4.
No intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte, o montante recebido deve ser compensado com a quantia a ser restituída. 5.
Muito embora o argumento de que a conduta da ré se enquadre no inc.
II, do art. 80, do CPC (alterar a verdade dos fatos), destaco que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, não podendo a parte ser penalizada por atuar no processo através de meios possíveis para alcançar um resultado favorável.
A verdade é que não se verifica o nítido intuito de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:18
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806607-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Eurides Lopes dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Eurides Lopes dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:20
Distribuído por prevenção
-
19/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806973-59.2023.8.12.0021
Cleonice de Cassio Barbosa
Apddap Acolher
Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2023 16:20
Processo nº 0801089-32.2021.8.12.0017
Antonio Conceicao dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eudenia Pereira da Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2021 17:14
Processo nº 0803719-44.2024.8.12.0021
Cleide Jose dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 11:35
Processo nº 0800486-51.2024.8.12.0017
Soubhia &Amp; Cia. LTDA.
Jose Henrique Cavassini Franciscatti
Advogado: Antonio Franco da Rocha Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 10:55
Processo nº 0800997-93.2017.8.12.0017
Soubhia &Amp; Cia. LTDA.
Helder Israel dos Santos
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2017 10:32