TJMS - 0802560-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 08:02 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            27/01/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 12:13 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            27/01/2025 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802560-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Rafael Jonathan Ferreira Da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 VALIDADE DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 O art. 43, § 2º, do CDC admite a notificação prévia por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e a entrega, conforme tese inserida no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 e entendimento consolidado no STJ (REsp nº 2092539/RS).
 
 Não se exige prova de leitura da notificação pelo consumidor.
 
 A alegação de invalidade de documentos oriundos de sistemas informatizados apresentados pela ré carece de fundamentação sólida e contraprova, sendo esses documentos considerados válidos como meio de prova, salvo demonstração de ilicitude ou inadequação.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito.
 
 A ausência de irregularidades na notificação e a inexistência de comprovação de danos morais exclui o pleito indenizatório A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/01/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 08:12 Não-Provimento 
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                                            14/01/2025 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802560-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafael Jonathan Ferreira Da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/01/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 16:21 Inclusão em pauta 
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                                            09/01/2025 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802560-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Rafael Jonathan Ferreira Da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/01/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 07:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/01/2025 07:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 07:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            08/01/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 07:40 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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