TJMS - 0861450-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 12:26 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/11/2024 07:10 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/11/2024 07:10 Realizado cálculo de custas 
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                                            31/10/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            25/10/2024 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            24/10/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lanna Araujo Maciel, Giovanna Maciel Campanini, Giovanna Maciel Campanini, Giovanna Maciel Campanini - Exectdo: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Sentença de fl. 130: (...) Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
 
 Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
 
 Eventuais custas pelo executado.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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                                            22/10/2024 20:34 Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/10/2024 20:11 Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 17:52 INCONSISTENTE 
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                                            17/10/2024 17:50 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            17/10/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 17:48 INCONSISTENTE 
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                                            17/10/2024 17:44 Realizado cálculo de custas 
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                                            17/10/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 17:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/10/2024 17:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2024 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2024 00:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para autorizar a restituição do produto defeituoso à parte ré, ora recorrente, após a restituição de seu valor ao consumidor, na forma determinada na sentença, esclarecendo-se ainda que compete ao fornecedor, ora recorrente, adotar providências para se ver restituído do produto.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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                                            17/09/2024 21:13 Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 05:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 19:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/08/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 15:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2024 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º)
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                                            13/08/2024 21:26 Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/07/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 07:48 Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: a) condenar a ré ao ressarcimento do valor gasto para a compra do refrigerador, valor que deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Em tal situação, ante a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte ré arcar com os 50% restantes.
 
 No entanto, quanto a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas mencionadas acima, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (f. 67).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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                                            18/07/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 19:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 16:57 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            02/05/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 13:31 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/05/2024. 
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                                            13/03/2024 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2024 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 20:43 Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 17:15 Decisão ou Despacho 
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                                            19/02/2024 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 17:11 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/01/2024 20:35 Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 17:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/01/2024 00:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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