TJMS - 0801293-92.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 16:30
Recebida petição inicial
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27/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:12
Processo Reativado
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801293-92.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Rosa Pereira - Réu: Live TV Produtora - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição simples da quantia paga pela requerente, no valor de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária segundo os índices IPCA-E, desde o efetivo desembolso, além de juros de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), devendo haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data da presente sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima dos pedidos, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 06:56
Emissão da Relação
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05/05/2025 14:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/05/2025 14:22
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/04/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:53
Registro de Sentença
-
22/04/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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18/02/2025 07:38
Prazo em Curso
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30/01/2025 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:11
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
23/12/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 08:42
Prazo em Curso
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06/12/2024 11:38
Prazo em Curso
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06/12/2024 11:37
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:35
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/11/2024 13:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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19/11/2024 10:57
Autos entregues em carga ao Defensor
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19/11/2024 10:57
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 11:24
Prazo em Curso
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30/10/2024 14:12
Prazo em Curso
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30/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Autos entregues em carga ao Defensor
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29/10/2024 15:02
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:11
JUÍZO - Conciliação não realizada
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03/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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23/09/2024 13:34
Documento Digitalizado
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23/09/2024 13:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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23/09/2024 13:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:29
Autos entregues em carga ao Defensor
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29/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 14:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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14/08/2024 14:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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08/08/2024 11:11
Prazo em Curso
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07/08/2024 11:48
Prazo em Curso
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07/08/2024 11:46
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:46
Expedição de Carta.
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07/08/2024 08:45
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:28
Autos entregues em carga ao Defensor
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31/07/2024 13:10
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2024 13:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801293-92.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Rosa Pereira - 1.Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.Diante da declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 3.Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 4.Cite-se a parte requerida, pelo correio (AR), para participar da sessão de conciliação, acompanhada de advogado, advertindo-a sobre os efeitos da revelia em caso de não apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência. 5.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, por meio da DPE, via SAJ, para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
22/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 14:55
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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19/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/07/2024 12:14
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:26
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:02
Informação do Sistema
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05/07/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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