TJMS - 0800897-10.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
- 
                                            15/09/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
- 
                                            15/09/2025 11:25 Prazo em Curso 
- 
                                            01/09/2025 13:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            08/08/2025 08:23 Prazo em Curso 
- 
                                            08/08/2025 06:13 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            06/08/2025 17:14 Emissão da Relação 
- 
                                            31/07/2025 11:17 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            25/07/2025 07:44 Prazo em Curso 
- 
                                            24/07/2025 06:15 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 08:14 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            22/07/2025 17:34 Emissão da Relação 
- 
                                            25/06/2025 16:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            25/06/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 16:00 Registro de Sentença 
- 
                                            25/06/2025 16:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            20/05/2025 09:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            16/05/2025 18:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2025 18:32 Prazo em Curso 
- 
                                            15/05/2025 05:56 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0800897-10.2024.8.12.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ermeson da Silva de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante os Embargos de Declaração opostos, fica a parte contrária intimada a se manifestar em cinco dias.
- 
                                            14/05/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/05/2025 10:01 Emissão da Relação 
- 
                                            12/05/2025 06:04 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0800897-10.2024.8.12.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ermeson da Silva de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 177/183: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes, com resolução do mérito, os pedidos encartados na petição inicial, razão pela qual revogo expressamente a decisão proferida às fls. 29-30, que havia concedido a liminar à parte autora.
 
 Distintamente, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, com resolução de mérito, o pedido formulado na reconvenção, para o fim de declarar legítimo o débito oriundo do TOI n. 141836841 e condenar a parte reconvinda ao pagamento de R$ 11.735,30, acrescidos de correção monetária - pelo IGPM, desde a data da propositura da reconvenção - e de juros de mora - em 1% ao mês, a partir da constatação do evento danoso, qual seja, a data de elaboração do TOI.
 
 Condeno a parte autora pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa originária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, determino a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
 
 Também condeno a parte autora ao pagamento de multa em virtude da litigância de má-fé - dada a alegação de violação ao contraditório e a ampla defesa quando, na realidade, o autor se recusou a assinar o TOI -, notadamente em 5% sobre o valor atualizado da causa originária, conforme estabelecido pelo art. 81, caput, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
 
 Previamente, contudo, evolua-se a classe processual, adequando-a ao contido no primeiro parágrafo desta sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se."
- 
                                            09/05/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            08/05/2025 13:30 Emissão da Relação 
- 
                                            25/04/2025 12:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            17/04/2025 16:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            17/04/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2025 16:04 Registro de Sentença 
- 
                                            17/04/2025 16:03 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
- 
                                            25/02/2025 20:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/02/2025 13:58 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 01:58:19, 2ª Vara Cível. 
- 
                                            21/02/2025 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/11/2024 12:16 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            04/11/2024 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0800897-10.2024.8.12.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ermeson da Silva de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da interlocutória de fls. 167/169: "Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas.
 
 No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC).
 
 Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450.
 
 O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
 
 As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ Após o acesso ao endereço eletrônico supracitado, deverão escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível".
 
 Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
 
 Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
 
 Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
 
 Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
 
 Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo.
 
 Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455, CPC.
 
 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
 
 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
 
 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
 
 A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
 
 Caso haja parte esteja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se parte e testemunhas por meio de Oficial de Justiça.
 
 Caso haja intervenção do MP no ato, intime-o."
- 
                                            25/10/2024 21:27 Publicado ato_publicado em 25/10/2024. 
- 
                                            25/10/2024 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            24/10/2024 13:49 Emissão da Relação 
- 
                                            21/10/2024 19:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            21/10/2024 19:40 Decisão de Saneamento e Organização 
- 
                                            21/10/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 16:53 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível. 
- 
                                            04/09/2024 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2024 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/08/2024 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/08/2024 07:32 Prazo em Curso 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0800897-10.2024.8.12.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ermeson da Silva de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca do despacho de fls. 157: "Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
 
 Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se."
- 
                                            23/08/2024 21:34 Publicado ato_publicado em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            22/08/2024 18:19 Emissão da Relação 
- 
                                            21/08/2024 19:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            21/08/2024 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 08:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/08/2024 13:30 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            19/07/2024 11:16 Prazo em Curso 
- 
                                            19/07/2024 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0800897-10.2024.8.12.0045 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ermeson da Silva de Oliveira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - EXPEDIENTE - ante a contestação de fls. 107/124 e documentos de fls. 125/137, intima-se o autor para, querendo, apresentar impugnação.
 
 Prazo: 15 dias
- 
                                            18/07/2024 21:21 Publicado ato_publicado em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            18/07/2024 03:46 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 09:46 Emissão da Relação 
- 
                                            01/07/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2024 14:07 Prazo em Curso 
- 
                                            12/06/2024 16:21 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/06/2024 15:01 CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo 
- 
                                            07/06/2024 20:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            07/06/2024 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2024 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/06/2024 17:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2024 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/04/2024 10:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            12/04/2024 07:29 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            08/04/2024 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/04/2024 21:12 Publicado ato_publicado em 05/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/04/2024 08:12 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/04/2024 08:12 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/04/2024 08:12 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            04/04/2024 08:10 Emissão da Relação 
- 
                                            01/04/2024 21:12 Publicado ato_publicado em 01/04/2024. 
- 
                                            01/04/2024 15:59 Prazo em Curso 
- 
                                            01/04/2024 15:56 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/03/2024 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            27/03/2024 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/03/2024 09:40 Emissão da Relação 
- 
                                            27/03/2024 09:38 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            27/03/2024 07:14 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2024 17:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            26/03/2024 17:45 Tutela Provisória 
- 
                                            26/03/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2024 13:18 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível. 
- 
                                            26/03/2024 12:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2024 12:03 Informação do Sistema 
- 
                                            26/03/2024 12:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            26/03/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800892-02.2024.8.12.0008
Lucia Perez Reyes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jaqueline dos Santos Pinheiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 13:40
Processo nº 0802200-59.2024.8.12.0045
Cacilda Silva Farias
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 15:20
Processo nº 0800892-02.2024.8.12.0008
Lucia Perez Reyes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 04:35
Processo nº 0026042-10.2022.8.12.0001
Gilmar dos Santos de Lima
C a dos Reis
Advogado: Kelly Luiza Ferreira do Valle
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2022 16:31
Processo nº 0801447-19.2024.8.12.0008
Anastacio Assis Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 09:35