TJMS - 0802296-08.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a Vilson Gonçalves Velasques, trabalhador rural, o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da sentença, reconhecendo a existência de incapacidade laboral definitiva decorrente de alterações degenerativas nos joelhos (CID M23) e considerando as condições pessoais e profissionais do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais do segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a limitação do benefício ao auxílio por incapacidade temporária, conforme sustentado pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, decorrente de alterações degenerativas nos joelhos, atestando redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual do autor.
Nos termos da Súmula 47 da TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável para aferir a possibilidade de reabilitação profissional, especialmente considerando a baixa escolaridade, a idade de 52 anos e o histórico profissional exclusivamente rural do autor.
Os depoimentos testemunhais confirmam que o autor sempre exerceu atividades braçais no campo, como o cultivo de mandioca e cana-de-açúcar, reforçando a conclusão de que as limitações físicas inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.
A ausência de elementos probatórios capazes de afastar as conclusões periciais, somada à clareza e fundamentação do laudo, confirma a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A legislação previdenciária, notadamente o art. 42 da Lei nº 8.213/91, prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se encontre incapacitado e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, requisitos presentes na hipótese dos autos.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS orienta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme corretamente determinado na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e permanente de trabalhador rural braçal, aliada às suas condições pessoais e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da Súmula 47 da TNU, é imprescindível para aferir a viabilidade de sua reabilitação profissional.
O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve corresponder à data do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:15
Não-Provimento
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15/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:37
Inclusão em pauta
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04/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
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04/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (f. 125-128) e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2024 23:25
Negação de Seguimento
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28/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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17/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:19
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802296-08.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Vilson Gonçalves Velasques Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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