TJMS - 1411990-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/10/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411990-56.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Zulmiro José Furlan Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Cassilândia/MS Interessado: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TABELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Secretário da Fazenda e do Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia, indeferiu o pedido liminar de expedição de ofício ao 5º Cartório de Notas de Campinas-SP. 2.
Há uma questão em discussão: a viabilidade de imposição ao Tabelião de Notas, via expedição de ofício, para que calcule as custas e emolumentos com base no valor do negócio jurídico ajustado pelas partes. 3.
O recurso carece de fundamento, pois não se demonstra qualquer ilegalidade cometida pelo Tabelião do 5º Cartório de Notas de Campinas-SP, destinatário da ordem mandamental. 4.
A expedição de ofício a Tabelionato é indevida, uma vez que o interessado deve solicitar diretamente ao Cartório, por via administrativa, o cálculo das custas e emolumentos, sem intervenção judicial. 5.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra atos de autoridades municipais, sem qualquer relação com ato ilegal atribuído ao Tabelião, o que reforça a inadequação do pedido. 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411990-56.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Zulmiro José Furlan Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Cassilândia/MS Interessado: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia/MS Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411990-56.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Zulmiro José Furlan Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) Agravado: Município de Cassilândia Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Cassilândia/MS Interessado: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia/MS DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto por Zulmiro José Furlan e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado.
Oficie -se o Juízo singular sobre a decisão.
Intime-se as partes agravadas para responderem, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo para manifestações, encaminhem os autos para PGJ.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411990-56.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Zulmiro José Furlan Advogado: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) Advogado: Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) Agravado: Município de Cassilândia Interessado: Secretário da Fazenda do Município de Cassilândia/MS Interessado: Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário e Mobiliário do Município de Cassilândia/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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