TJMS - 0800410-24.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800410-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Techshop.com.br Comércio e Serviços de Informática Ltda Advogado: Newton JF Aragão (OAB: 140627/RJ) Apelado: Alexandre Mendes Ferreira Advogada: Natália Leal dos Santos (OAB: 29180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA E ERRO NO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL RELEVANTE - MERO DISSABOR - REEMBOLSO REALIZADO - RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Magazine Luiza S.A. contra sentença que a condenou, solidariamente com as demais rés, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso na entrega e erro no produto adquirido pelo autor. 2.
O autor alegou que adquiriu uma cervejeira para a inauguração de sua barbearia, mas o produto foi entregue com atraso e divergente do comprado, o que o obrigou a adquirir outra unidade por preço superior no comércio local.
II.
Questão em discussão 3.
O cerne da controvérsia reside em definir se o atraso na entrega e a entrega de produto diverso são aptos a ensejar indenização por danos morais, considerando-se a configuração de mero aborrecimento ou dano juridicamente relevante. 4.
Discute-se, ainda, a adequação do valor indenizatório arbitrado na sentença, caso mantida a condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 6.
O atraso na entrega e a divergência do produto, embora reconhecidamente frustrantes, não se traduzem, por si só, em dano moral indenizável, pois não foram demonstrados abalos de ordem psicológica ou prejuízos de grande monta que extrapolem os meros dissabores cotidianos. 7.
O autor teve seu pedido de cancelamento atendido e o estorno dos valores realizados em prazo razoável, de modo que não há prova de dano moral relevante apto a justificar a condenação imposta na sentença. 8.
A jurisprudência consolidada do TJMS sustenta que atrasos na entrega de mercadorias e inconvenientes decorrentes da atividade comercial, sem demonstração de prejuízo expressivo à dignidade do consumidor, não configuram dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 9 Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega de mercadoria e o envio de produto divergente, por si sós, não configuram dano moral indenizável quando não há comprovação de ofensa relevante à dignidade do consumidor. 2.
O mero dissabor ou incômodo inerente às relações de consumo não enseja reparação por danos morais, sendo necessário demonstrar lesão efetiva à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802272-98.2022.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0810658-76.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28/06/2021. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:41
Provimento
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25/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:19
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800410-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelante: Techshop.com.br Comércio e Serviços de Informática Ltda Advogado: Newton JF Aragão (OAB: 140627/RJ) Apelado: Alexandre Mendes Ferreira Advogada: Natália Leal dos Santos (OAB: 29180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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