TJMS - 0803567-05.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:46
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:11
Emissão da Relação
-
24/07/2025 17:21
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:28
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 16:12
Prazo em Curso
-
08/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0803567-05.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Dinna Nogueira de Queiroz - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:26
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
-
03/04/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 07:19
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:06
Processo Reativado
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25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
-
09/01/2025 07:05
Prazo em Curso
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Informações
-
08/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:01
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0803567-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dinna Nogueira de Queiroz - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 27/03/2024, data do requerimento administrativo (fls. 29/30).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, -
12/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:06
Registro de Sentença
-
05/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 06:20
Prazo em Curso
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05/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 07:49
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/08/2024 09:53
Expedição de Carta.
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01/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:31
Prazo em Curso
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29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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23/07/2024 06:02
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0803567-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dinna Nogueira de Queiroz - Defiro os benefícios da justiça gratuita 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 3.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 4.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 5.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, e visando dar celeridade ao feito, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2024, às 14:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento da parte autora, se presente o procurador da autarquia, bem como ouvida as testemunhas arroladas tempestivamente. 6.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 7.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7.1 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 8.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 9.
Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC). 10.
Anote-se a prioridade da tramitação deste feito, em observância ao que dispõe o art. 71, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:05
Prazo em Curso
-
19/07/2024 11:04
Emissão da Relação
-
19/06/2024 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 18:03
Informação do Sistema
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23/05/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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