TJMS - 0800493-50.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 17:09
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 17:06
Emissão da Relação
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29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/08/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/06/2025 14:42
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 01:03
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/06/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 08:56
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Luis Alberto Ojeda (OAB 25895/MS) Processo 0800493-50.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilaine de Barros Martinez - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IGPM-FGV desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
01/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 11:32
Emissão da Relação
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25/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:43
Registro de Sentença
-
25/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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18/11/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 14:38
JUÍZO - Conciliação não realizada
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11/10/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 12:47
Prazo em Curso
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20/09/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:52
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 16:33
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2024 15:59
Emissão da Relação
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18/09/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/09/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 02:00:00, Vara Única.
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02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Luis Alberto Ojeda (OAB 25895/MS) Processo 0800493-50.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilaine de Barros Martinez - Ré: Telma Jerônima de Rezende -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que junte comprovante de residência do local em que está residindo(art. 320 CPC).
Sem prejuízo, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em que pese a existência de pedido referido, tem-se por certo que tais pedidos de gratuidade da justiça devem vir acompanhados de prova capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, juntado aos autos comprovantes de renda próprios e de seu cônjuge ou companheiro, se houver, e, ainda, documentos relativos a despesas ordinárias (contas de água, luz, internet, telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte, educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, declaração de IR, fatura de cartão de crédito, entre outras) dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
As providências. -
18/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 17:24
Emissão da Relação
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27/05/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 17:41
Emenda à Inicial
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20/05/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2024 23:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:08
Informação do Sistema
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20/05/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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