TJMS - 0834100-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS) Processo 0834100-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Clube Mais Administração de Cartões Ltda e Loja Avenida - Fica a parte intimada para no prazo de 15 dias apresentar suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 205-219. -
18/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS) Processo 0834100-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary Brites - Réu: Clube Mais Administração de Cartões Ltda e Loja Avenida - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para o fim de DECLARAR a inexistência da dívida negativada e da relação jurídica entre as partes, relativamente ao negócio jurídico impugnado na inicial.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixa-se em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85,§8º do CPC.
A exigibilidade fica suspensa no tocante à requerente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:51
procedência parcial
-
02/04/2025 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS) Processo 0834100-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary Brites - Réu: Clube Mais Administração de Cartões Ltda e Loja Avenida - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rosemary Brites em face de Clube Mais Administração de Cartões Ltda. e Loja Avenida, na qual as requeridas apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou documento pessoal de identificação, elemento indispensável para a propositura da ação.
Com efeito, o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a identificação da parte autora se mostra necessária para verificar sua qualificação, evitar eventuais fraudes e garantir a regularidade da representação processual.
No entanto, tratando-se de vício sanável, a ausência do documento pessoal de identificação não enseja a extinção do feito de imediato, sendo cabível a intimação da parte autora para suprir a irregularidade.
Ademais, ainda que já tenha ocorrido a citação, não há preclusão sobre a possibilidade de sanar o defeito, uma vez que a parte autora ainda não foi intimada para tanto.
O próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já decidiu que, antes do indeferimento da inicial, deve ser dada oportunidade ao autor para sanar eventual vício, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL - VÍCIO SANADO - PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o vício, que implicou no indeferimento da inicial é sanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321.
Dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 4.
Na hipótese, em que pese o Juiz de origem tenha agido nos exatos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC, cuida-se de vício já sanado, com a apresentação do documento pessoal do autor, de modo que em observância a primazia do julgamento de mérito, é razoável determinar o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, para tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808181-44.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/01/2025, p: 03/02/2025) Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do CPC, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seu documento pessoal de identificação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 330, §1º, III, do CPC. -
17/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras Decisões
-
03/12/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 26413A/MS) Processo 0834100-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary Brites - Réu: Clube Mais Administração de Cartões Ltda e Loja Avenida - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 17:34
de Conciliação
-
16/09/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0834100-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemary Brites - Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial.
Determino, de ofício a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, a fim de constar o valor de R$ 10.088,22 (dez mil, oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Anote-se.
Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Citem-se e intimem-se os Réus.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, designada para o dia: 16/09/2024, às 17h20min, que será realizada de forma presencial no CEJUSC-TJ- Saúde, cujo endereço encontra-se descrito à fl. 80. -
22/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 12:46
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:00
Tutela Provisória
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16/07/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 07:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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