TJMS - 0804966-74.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 11:14
INCONSISTENTE
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02/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804966-74.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Valéria Rodrigues Martins Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA - TEMA 784 DO STF - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
No julgamento do Tema nº 784, o STF fixou a seguinte tese: " [...] Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Segundo a jurisprudência remansosa do STJ: "[...] Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. [...]" (AgInt no RMS n. 66.465/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 30 de julho de 2024 -
31/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804966-74.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Valéria Rodrigues Martins Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804966-74.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Valéria Rodrigues Martins Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Distribuído por prevenção
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17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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