TJMS - 0839692-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 11:37
Certidão
-
12/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839692-23.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:46
Recurso Especial
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05/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:01
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839692-23.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:43
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839692-23.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
I.C. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839692-23.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839692-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recurso de Apelação de Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários LTDA EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N. 13.786/2018 - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES - NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TESE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais referente a contrato de compra e venda de imóvel.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes e o seu pagamento parcelado; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) o termo inicial dos juros de mora; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 43-A, § 1º, implementado pela Lei nº 13.786/2018, prevê que, se a entrega do imóvel não ocorrer dentro do prazo contratualmente avençado somado do prazo de prorrogação, o comprador poderá promover a resolução do contrato, "sem prejuízo da devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos da resolução". 4.
Por não se tratar de simples inadimplemento contratual, ocorrido em razão do atraso na entrega do imóvel, mas sim de atraso significativo, superior a quinze (15) meses, que ensejou evidente abalo anímico nos autores, ante a frustração de suas expectativas legítimas e, por conseguinte, de todos os desejos e sonhos inerentes, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes deste Colegiado, e levando-se em conta a condição financeira das partes (sobretudo das rés), a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Falta interesse recursal no que tange ao estabelecimento de termo inicial de juros moratórios que já foi observado na sentença.
Recurso não conhecido no ponto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Recurso Adesivo de Alessandro Ferreira dos Santos e Claudinéia Anunciação Soares EMENTA - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N. 13.786/2018 - INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL EM FACE DA RÉ - CABIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Adesivo interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais referente a contrato de compra e venda de imóvel.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o cabimento da imposição de multa contratual em face da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 971, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 4.
Diante da previsão contratual de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deve a referida cláusula penal ser invertida para que incida em face da vendedora, ora ré, a qual, portanto, deve ser condenada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total do contrato atualizado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Emais Urbanismo Campo Grande 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda e deram provimento ao recurso de Alessandro Ferreira dos Santos e outra, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839692-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839692-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Alessandro Ferreira dos Santos Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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