TJMS - 0831510-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:39
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0831510-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Guimarães Aguirre - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - O cerne da discussão destes autos reside em definir a exigibilidade de dívida prescrita pela via extrajudicial.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP (Tema Repetitivo1264 do STJ).
Intimem-se. -
16/12/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0831510-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Guimarães Aguirre - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Rejeito a alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora, apresentada pela ré em contestação, pois não há nos autos indícios que evidenciem a ocorrência de advocacia predatória a impor a adoção de providências.
Refuto, também, a preliminar de falta de interesse de agir aventada ao argumento de que a autora não comprovou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que, além de não ser essa a questão principal controvertida nos autos - em que se discute eminentemente a regularidade da inserção de dívida prescrita em plataformas tais quais Acordo Certo e Serasa Limpa Nome, bem como da cobrança extrajudicial desses débitos -, a prova de eventual ato ilícito é questão de mérito.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, pois a ré não apresentou nenhum elemento probatório que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial e corroborada pelos documentos de f. 28/36.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentado pela ré, pois a quantia indicada na petição inicial está de acordo com os parâmetros dispostos no art. 292 do CPC, refletindo o conteúdo econômico imediato da demanda, em consonância com a pretensão inicial.
Neste momento, não há que se avaliar qual seria o valor indenizatório razoável a ser fixado em caso de procedência do pedido, questão a ser decidida tão somente na sentença.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende de se verificar se, conforme alegou a autora, a ré tem realizado cobranças insistentes e vexatórias do débito em discussão no presente feito.
As demais questões controvertidas, como a concernente à regularidade ou não da inserção de débito na plataforma Acordo Certo e à configuração dos requisitos legais necessários à responsabilização civil da ré, independem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CPC), de modo que o réu responde objetivamente pelos danos sofridos pelo autor em virtude de defeitos na prestação de seus serviços, apenas se eximindo da responsabilidade se comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Apesar disso, entendo não ser possível impor à ré a produção de prova de fato negativo, de que não realizou as cobranças insistentes e vexatórias alegadas pela autora, competindo tão somente à requerente a produção da prova de tais alegações, conforme art. 373, I, do CPC.
Observe-se, por oportuno, que, embora a ré tenha sustentado em sua contestação a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quanto à matéria fática, afirmou ter apenas realizado o cadastro da dívida em plataforma de negociação passiva, "de acesso espontâneo do consumidor, sem qualquer cunho de obrigatoriedade ou mecanismos de coerção" (f. 138).
Diante da fixação do ponto fático controvertido e do ônus da prova, reoportunizo à autora que, no prazo de quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:22
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:26
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 02:20:00, 15ª Vara Cível.
-
29/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:35
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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