TJMS - 0820168-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:54
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG) Processo 0820168-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdinar dos Santos - Réu: Amor Saúde Clínica Médica e Odontologica Ltda, - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Na contestação, a parte requerida impugnou, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, posto que a mesma não comprovou que é pobre na forma da lei.
No entanto, em que pesem os argumentos da parte requerida, a preliminar urdida improcede O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Por fim, deve ser considerado que a parte ré não juntou documentos que pudessem levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.III - SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça porque a natureza da ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se houve falha na prestação do serviços da requerida; e b) se existem danos a serem reparados e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de serviços odontológicos, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de odontologia, com a finalidade de verificar se houve erro no tratamento endodôntico realizados pela autora na Clínica ré, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia o odontólogo ADEMAR FONSECA BARBOSA, CRO/MS 5350, pós-graduado em implantodontia, independente de compromisso, que deverá ser intimado da nomeação via e-mail - [email protected] e celular (67) 99886-2323, que deverá ser intimado da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
10/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:59
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:14
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG) Processo 0820168-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdinar dos Santos - Réu: Amor Saúde Clínica Médica e Odontologica Ltda, - Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a situação narrada pela parte ré às fls. 91/92 não tem relação com as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem tal providência.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de serviços odontológicos, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
28/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG) Processo 0820168-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdinar dos Santos - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
22/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:32
de Conciliação
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Tutela Provisória
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09/05/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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