TJMS - 0801093-14.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801093-14.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Jucilene Andrade Gomes Arguelho Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - DEMONSTRADA - TERMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - 6 MESES DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL - LAPSO TEMPORAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DA DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 2.
Demonstrado que a autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho. 3.
Diante do caráter temporário do auxílio-doença, foi implantado o sistema da alta programada (art. 60, §§ 8° a 11, da Lei n° 8.213, de 24/07/91), em que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, observadas as particularidades do caso em concreto. 4.
Laudo que atesta a necessidade de um período de 6 meses para tratamento. 5.
O prazo de seis meses concedido para o benefício deve ser contado a partir da efetiva implantação do benefício. 6. É assegurado à parte o direito de requerer a prorrogação do benefício, mediante submissão à nova perícia do INSS, caso a incapacidade para o trabalho persista após o período inicialmente estabelecido. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:04
Provimento
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14/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801093-14.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jucilene Andrade Gomes Arguelho Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:35
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:32
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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