TJMS - 0839426-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 05:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Eva Maria de Araújo (OAB 15266/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Ludimmilla C.
B.
Castro e Sousa (OAB 12147A/MS) Processo 0839426-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caetano Rottili, Ana Virgínia da Mota Rottili - Réu: João Gilmar Rospide da Motta - I.
Acolho retro emenda, por seus fundamentos.
Anote-se/observe-se, inclusive o ajuste do valor da causa junto dos dados computacionais.
II.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais (p. 793/794).
Com efeito, o art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, preceitua que "conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Logo, somente poderá ocorrer o parcelamento das despesas se as peculiaridades do caso concreto permitirem, não se tratando de um direito subjetivo da parte.
No caso em exame, todavia, não há nenhuma singularidade que autorize o parcelamento pleiteado, sobretudo porque as partes possuem patrimônio apto a tanto, como fazendas e empresas, conforme Imposto de Renda acostado.
Recolham os autores, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária devida, pena de indeferimento da inicial. -
13/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:35
Decisão ou Despacho
-
30/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Eva Maria de Araújo (OAB 15266/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Ludimmilla C.
B.
Castro e Sousa (OAB 12147A/MS) Processo 0839426-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caetano Rottili, Ana Virgínia da Mota Rottili - Réu: João Gilmar Rospide da Motta -
Vistos...
I.
Do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão do parcelamento de custas, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Com efeito, denota-se dos autos que o autor é empresário, residindo juntamente com sua cônjuge em área valorizada da Capital, não tendo anexado aos autos nenhum documento hábil a comprovar sua incapacidade financeira.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de parcelamento de custas processuais formulado (que não é absoluto), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive do cônjuge, se caso for; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive do cônjuge, se caso for; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
II.
Da mesma maneira, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos os documentos pessoais (certidão de p. 788).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 06:52
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 06:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 06:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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