TJMS - 0806428-46.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 08:50
Documento Digitalizado
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19/09/2025 08:50
Certidão
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05/09/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806428-46.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Agravado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Agravado: Thutomu Shibata Urano Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:54
Recurso Especial
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02/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:36
Prazo em Curso
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28/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806428-46.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Recorrido: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Recorrido: Thutomu Shibata Urano Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806428-46.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Embargado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Embargado: Thutomu Shibata Urano Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto em ação de cobrança decorrente de negativa de indenização securitária, fundada em alegada omissão quanto à análise da legitimidade da negativa por ausência de documentos e ao termo inicial da correção monetária.
Requer a manifestação expressa sobre tais pontos e formula prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legitimidade da negativa de cobertura securitária em razão da suposta ausência de documentos; e (ii) averiguar se houve omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a tese da ausência de documentos, ao registrar que a negativa foi justificada sob esse fundamento, mas a parte não indicou quais documentos seriam relevantes ou como alterariam o desfecho da controvérsia.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, o acórdão confirma expressamente a incidência a partir da data do sinistro, nos termos da sentença, inexistindo omissão.
O mero inconformismo da parte embargante com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a rediscussão do mérito por essa via.
Para fins de prequestionamento, a jurisprudência e a doutrina admitem o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal.
Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que examina de forma fundamentada os argumentos relevantes à controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
A simples ausência de referência explícita a normas jurídicas não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma clara e suficiente.
O prequestionamento pode ser considerado presente quando a matéria foi apreciada, ainda que de modo implícito, não se exigindo referência textual ao artigo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I e II; 1.025; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Emb.
Decl.
Cív. n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Emb.
Decl.
Cív. n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806428-46.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Embargado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Embargado: Thutomu Shibata Urano Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806428-46.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Embargado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Embargado: Thutomu Shibata Urano Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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