TJMS - 0808419-96.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808419-96.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Apelante: Thiago Bigatão Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelante: Luana Lima Almeida Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelada: Luana Lima Almeida Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Thiago Bigatão Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Csa Construtora e Incorporadora Ltda Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) EMENTA - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
INAPLICABILIDADE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas por CSA Construtora e Incorporadora Ltda. e por Thiago Bigatão Ramos e Luana Lima Almeida Ramos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos.
A construtora impugnou a aplicação do CDC, a responsabilidade pelo atraso na obra, a condenação em danos materiais, morais e multa contratual.
Os autores requereram a extensão dos danos materiais até a entrega efetiva do imóvel e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão:(i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes;(ii) estabelecer se o atraso na obra pode ser justificado por caso fortuito ou força maior;(iii) determinar a extensão da responsabilidade civil da construtora, em especial quanto a danos materiais e morais;(iv) verificar a validade da condenação ao pagamento da multa contratual prevista no contrato;(v) decidir sobre o valor da indenização por danos morais e a extensão dos danos materiais até a entrega das chaves.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o CDC ao caso, pois os autores são consumidores finais e o contrato é de adesão firmado com fornecedora de serviços (arts. 2.º e 3.º do CDC). 4) A responsabilidade da construtora é objetiva (art. 14, CDC), afastável apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, o que não ocorreu. 5) Escassez de mão de obra e condições climáticas configuram fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade da construção civil, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 6) O atraso prolongado por vários anos caracteriza inadimplemento contratual injustificável e gera dever de indenizar. 7) Os danos materiais referentes a alugueis e encargos são devidos até a efetiva entrega das chaves, havendo presunção de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 8) O dano moral é configurado diante do atraso excessivo na entrega do imóvel, que ultrapassa mero aborrecimento e compromete o projeto de vida dos consumidores. 9) O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito ou punição irrisória. 10) A multa contratual prevista de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso é devida, por se tratar de cláusula expressa, independente de comprovação de prejuízo. 11) O prequestionamento não exige manifestação expressa de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando o exame fundamentado da matéria controvertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso da construtora desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda de imóvel na planta entre consumidores e construtoras. 2) A escassez de mão de obra e as intempéries climáticas configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da construtora pelo atraso na obra. 3) O atraso injustificado na entrega do imóvel gera responsabilidade civil objetiva da construtora, abrangendo danos materiais e morais. 4) Os danos materiais decorrentes de alugueis e encargos são devidos até a efetiva entrega das chaves. 5) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível quando o atraso ultrapassa o mero aborrecimento. 6) A multa contratual estipulada em contrato é exigível independentemente de prova de prejuízo, bastando a mora da construtora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2.º, 3.º e 14; CC/2002, art. 393; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1029890/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/10/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0808026-11.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 21/10/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0813116-76.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 11/12/2017; TJMS, Apelação Cível nº 0807340-56.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 08/08/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0828967-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 24/03/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0834756-67.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 18/04/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por CSA Construtora e Incorporadora Ltda e, deram parcial provimento ao recurso manejado por Luana Lima Almeida Ramos e Thiago Bigatão Ramos, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:33
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 14:33
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:37 local.
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19/08/2025 16:27
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:21
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:46
Processo Cadastrado
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28/07/2025 10:47
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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