TJMS - 0818566-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818566-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edilson Rocha de Souza Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de cláusulas contratuais bancárias proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de inadequação da via eleita, por já haver ação anterior entre as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há interesse processual na propositura de ação revisional específica para contrato bancário diverso, ainda que entre as mesmas partes e com pedidos semelhantes aos formulados em ação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrado nos autos que o contrato objeto da presente ação é distinto daquele discutido em demanda anterior, resta evidenciado o interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita. 4.
A propositura de ações distintas para revisão de contratos diferentes é juridicamente admissível, não havendo exigência legal de cumulação em um único processo. 5.A jurisprudência deste Tribunal admite a existência de múltiplas ações revisionais desde que cada uma trate de contratos distintos, afastando a ausência de interesse de agir quando verificada a diversidade da causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ações revisionais separadas para cada contrato bancário é juridicamente admissível, desde que os contratos tenham causas de pedir distintas, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse processual nesse contexto.
O interesse de agir se configura quando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, além da adequação da via eleita, nos termos do art. 17 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0818837-57.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 22/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:29
Provimento
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28/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:07
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818566-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edilson Rocha de Souza Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 12:37
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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