TJMS - 0802348-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:00
Certidão
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28/08/2025 08:00
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 12:14
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:14
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:14
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:14
Juntada de Acórdão
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:02
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:02
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:02
Juntada de Acórdão
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:02
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:02
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802348-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802348-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 16:02
Processo Dependente Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802348-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Maiquele Lopes da Silva. -
20/02/2025 11:09
Processo Dependente Cadastrado
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20/02/2025 08:16
Incidente em Processamento
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14/02/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/02/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802348-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA - SUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA - VALIDADE DO PROCEDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maiquele Lopes da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
A decisão recorrida reconheceu a regularidade da notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, realizada por SMS, e afastou a alegação de dano moral.
O apelante sustenta que não recebeu a notificação, alegando ausência de prova material suficiente quanto ao envio e recebimento da comunicação eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na validade da notificação prévia por meio eletrônico para fins de inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Discute-se se a simples comprovação do envio da comunicação pelo órgão mantenedor do cadastro, sem necessidade de confirmação da leitura pelo destinatário, é suficiente para atender à exigência legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por correspondência, sendo suficiente a prova do envio ao endereço fornecido pelo credor, sem necessidade de aviso de recebimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59), consolidou o entendimento de que a notificação pode ocorrer por correspondência simples, bastando a comprovação da postagem ao endereço informado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagem), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, sendo desnecessária a confirmação da leitura.
No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao apelante por SMS, com comprovação de envio e entrega, atendendo, assim, ao requisito legal de comunicação prévia, conforme entendimento pacificado no IRDR.
Dessa forma, não há irregularidade na conduta da parte apelada, tampouco dano moral indenizável, diante da observância dos requisitos legais para a negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagem), desde que comprovados o envio e a entrega, sendo desnecessária a prova da leitura pelo destinatário.
O órgão mantenedor do cadastro cumpre sua obrigação legal ao demonstrar a remessa da notificação para o endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo credor, não havendo necessidade de autenticação ou chancela específica da operadora.
Ausente comprovação de falha na notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastando-se eventual indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 87, 932 e 98; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, Súmula 359; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 10:03
Julgamento Virtual Finalizado
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13/02/2025 10:03
Não-Provimento
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13/02/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802348-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 10:30
Remessa à Imprensa Oficial
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12/02/2025 10:18
Incluído em pauta para 12/02/2025 10:18:48 local.
-
04/02/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802348-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maiquele Lopes da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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03/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 10:13
Processo Cadastrado
-
31/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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