TJMS - 0800173-57.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:48
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 16:17
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:26
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:06
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 01:47
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800173-57.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio de Medeiros -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade movida por JOSÉ JÚLIO DE MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega que o benefício previdenciário por incapacidade foi indevidamente negado na via extrajudicial, motivando o ajuizamento da presente ação.
Requer a procedência do pedido para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em permanente, a contar da data do requerimento administrativo.
Tutela de urgência indeferida (fls. 38-43).
Laudo pericial às f. 76-89.
A autarquia ré apresentou contestação nas fls. 100-109, alegando, em síntese, que a doença do requerente é preexistente ao reingresso na qualidade de segurado.
Impugnação à contestação nas fls. 125-128, oportunidade em que o autor reiterou os termos e pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas.
Conforme dispõe a legislação pertinente (artigos 42 e 59, caput, da Lei n. 8.213/91): Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido esta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, depreende-se que a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Com relação ao primeiro – condição de segurado –, tenho como comprovado, isso porque o documento de f. 22-23 revela que filiou-se como contribuinte facultativo em 01/05/2023, passando a contribuinte individual em 01/10/2023, vinculos ininterruptos que somados ultrapassam o prazo de carência reduzido de reingresso, previsto no art. 27-A da Lei 8.213/9.
Segurado o requerente é, de fato, mas a questão de ser a sua enfermidade preexistente será abordada abaixo.
Sobre a incapacidade da parte autora, nota-se que o médico perito indica que está presente limitação da sua capacidade laboral.
Apontou, ainda, o expert, que isso remonta à doença adquirida consistente na ruptura de tendão no ombro direito e processo inflamatório e degenerativa consistente em alteração em ombro esquerdo (CID M75 e M65), que teve início há 05 anos.
Ainda, conforme extrato de dossiê médico juntado pelo INSS às fls. 110-122, o requerido foi submetido à perícia médica em 19/01/2024, após o requerimento administrativo (19/12/2023), tendo o médico da Autarquia Ré constado o início da doença em 01/01/2020 (f. 121).
A perícia judicial apontou a data de 27/05/2024 e a administrativa a data de 18/12/2023 como o início da incapacidade.
Em que pese, apesar de os experts terem apontado tais datas como termo inicial da incapacidade (f. 78/121), entendo que a incapacidade começou há bem mais tempo, porquanto colhe-se das declarações do requerente ao médico do INSS que sofre de dores no ombro direito há 03 (três) anos, data esta compatível com a concessão (27/05/2020) e cessação (10/06/2020) de seu último auxílio-doença pelo INSS em 2020, antes de perder a qualidade de segurado pelo superação do prazo de graça até seu reingresso no ano de 2023 (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Dessa forma, a incapacidade da parte requerente remonta à data anterior à sua filiação, de modo que é o caso de aplicação da regra do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, que afasta a percepção de auxílio-doença quando a doença incapacitante for preexistente.
Vale registar que nada indica agravamento da situação depois do restabelecimento das contribuições por parte da requerente ao RGPS.
A respeito do assunto, em casos semelhantes, foi decidido: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 3.
Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado". (TRF4 5003310-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez. 2.
A autora voltou a verter contribuições ao RGPS quando já se encontrava incapacitada para o trabalho. 3.
Apelação desprovida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002117-85.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020). À vista disso, quando advinda a incapacidade o requerente não possuía a condição de segurado.
Por outro lado, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição.
No caso em questão, as perícias realizadas nos autos apontaram que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, porquanto com tratamento adequado, tem chances de recuperação, se fazendo necessária a reavaliação em 09 meses, ato aprazado pelo perito do juízo (fls. 76-89).
Portanto, quanto à existência da incapacidade do requerente, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões periciais, não restando dúvida sobre a incapacidade temporária da parte autora, de modo que, por esta razão, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade ante a incidência do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, remeta-se o presente ao TRF-3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
14/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800173-57.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio de Medeiros - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo pericial médico juntado aos autos -
22/07/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 01:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:27
Tutela Provisória
-
09/03/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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