TJMS - 0800030-49.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Benedito Roberto Ribeiro Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação anulatória c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2.
O pedido inicial foi fundamentado na ausência de consentimento do autor na contratação de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão 3.
Análise da validade da contratação; 4.
Configuração do dano moral; 5.
Legalidade da repetição de indébito em dobro; 6.
Proporcionalidade do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de Decidir 1.
A responsabilidade civil em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Não se demonstrou a inequívoca manifestação de vontade do autor na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, sendo a prova apresentada pelo banco insuficiente e unilateral. 3.
Restou evidenciada falha na prestação do serviço, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracterizando ato ilícito e configurando dano moral. 4.
A repetição de indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC, é devida, diante da inexistência de engano justificável. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais do fornecedor. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro e indenização por dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado e desestimular práticas abusivas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC, arts. 4º, 85 e 373.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024, p. 27/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:18
Não-Provimento
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05/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:08
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Benedito Roberto Ribeiro Advogado: Jose Anibal Ortiz (OAB: 16992/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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