TJMS - 0828505-50.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:44
Prazo em Curso
-
19/09/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 13:14
Emissão da Relação
-
15/09/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Wesley Rodrigues de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, e a corroborar com a improcedência da pretensão e ausência de qualquer vício na sentença, e como bem constara da minuta retro, que além de não comprovada a negativação em site Oficial de cadastro de inadimplência que não é o mesmo que suposto site de pesquisa, p. 23 e 35 e o documento de p. 37 se trata de mero extrato interno do Município -, repise-se por oportuno que como restou claro nos autos também não fora comprovado que valor em debate e tido pela parte autora como 'negativado' o que nem efetivamente comprovado - se mostra originário do imóvel apontado na inicial e ainda que seja afeto a natureza de crédito de 'IPTU' e de período isento nos termos de sentença proferida - , e o que obviamente não se cabe presumir, mas que haveria de ser provado pela parte autora, e não o foi.
Logo, nem mesmo há nos autos demonstração efetiva de que se tratam e de que natureza são os valores supostamente indicados às pp. 23 ou 35.
No mais, e como é ressabido, recurso de Embargos de Declaração não se presta a mera rediscussão de questão decidida, que como visto é o que se depreende dos Embargos opostos, sem nenhum vício do art. 1022 do NCPC efetivamente ventilado e quiçá existente na decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.
Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados. 2ª Turma Recursal Mista/TJMS - Embargos de Declaração Cível nº 0806075-75.2020.8.12.0110.
Rel.
Juiz Mauro Nering Karloh.
Julg. 02.10.2024. -
27/08/2025 16:34
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 16:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:38
Emissão da Relação
-
18/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:11
Registro de Sentença
-
18/08/2025 18:17
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 14:13
Expedição de NULL.
-
06/12/2024 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:34
Prazo em Curso
-
21/09/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0828505-50.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wesley Rodrigues de Souza - SENTENÇA: Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, revogo a tutela de f. 44-46 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY RODRIGUES DE SOUZA em face do Município de Campo Grande/MS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Wesley Rodrigues de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 08:07
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:54
Emissão da Relação
-
15/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:36
Registro de Sentença
-
15/07/2024 19:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/07/2024 18:19
Expedição de NULL.
-
15/03/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:37
Prazo em Curso
-
05/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:52
Prazo em Curso
-
13/11/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 18:17
Emissão da Relação
-
16/10/2023 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
-
11/09/2023 18:01
Juntada de NULL
-
14/08/2023 17:04
Documento Digitalizado
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2023 16:20
Juntada de NULL
-
21/07/2023 16:20
Documento Digitalizado
-
13/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 15:17
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2023 17:48
Prazo em Curso
-
11/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 18:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 17:18
Emissão da Relação
-
30/06/2023 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2023 21:20
Tutela Provisória
-
05/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:29
Apensado ao processo numero do processo
-
01/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/06/2023 15:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/05/2023 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:28
Prazo em Curso
-
06/05/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 03:21
Prazo em Curso
-
10/01/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 03:41
Emissão da Relação
-
13/12/2022 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:04
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 19:04
Juntada de NULL
-
05/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:52
Prazo em Curso
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:18
Autos preparados para expedição
-
21/11/2022 15:08
Informação do Sistema
-
21/11/2022 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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