TJMS - 0819005-69.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Certidão
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07/08/2025 13:17
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819005-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Almeida Centro Automotivo Eireli Advogado: César Augusto Progetti Paschoal (OAB: 5657/MS) Advogado: Danielle Progetti Paschoal (OAB: 14289/MS) Repre.
Legal: Cleberson Andrade de Almeida EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por Almeida Centro Automotivo Eireli, para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,57% a.m. para o contrato nº 003.122.379 e 1,72% a.m. para o contrato nº 003.914.311); (ii) afastar a cobrança da comissão de permanência; (iii) determinar a capitalização anual de juros no contrato nº 003.914.311; e (iv) autorizar a restituição simples de valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como compensação no saldo devedor, afastando-se os consectários da mora até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há autorização para capitalização mensal dos juros; (iii) determinar se é válida a cobrança da comissão de permanência nos contratos; (iv) verificar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, a taxa de juros contratada foi de 8,74% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação era de 1,57% ao mês, configurando-se abuso que impõe sua limitação ao patamar médio de mercado. 4.
A capitalização de juros em periodicidade mensal é permitida somente se houver pactuação expressa, sendo insuficiente a mera equivalência matemática entre as taxas anual e mensal, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e precedentes do STJ, não tendo o banco juntado aos autos o contrato para comprovação. 5.
O parâmetro da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central é reconhecido como critério adequado para identificar a abusividade das taxas de juros em contratos de mútuo bancário, conforme precedentes do STJ. 6.
A comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, sem cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, sendo legítimo o seu afastamento nos contratos em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 04.06.2008; STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 15:58
Não-Provimento
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10/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819005-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Almeida Centro Automotivo Eireli Advogado: César Augusto Progetti Paschoal (OAB: 5657/MS) Advogado: Danielle Progetti Paschoal (OAB: 14289/MS) Repre.
Legal: Cleberson Andrade de Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:23
Incluído em pauta para 09/07/2025 09:23:10 local.
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06/05/2025 17:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819005-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Almeida Centro Automotivo Eireli Advogado: César Augusto Progetti Paschoal (OAB: 5657/MS) Advogado: Danielle Progetti Paschoal (OAB: 14289/MS) Repre.
Legal: Cleberson Andrade de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:07
Processo Cadastrado
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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