TJMS - 0835382-71.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835382-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Thiago Medina Brissuela Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÚMERO DO CONTRATO DIFERENTE - OUTRAS INFORMAÇÕES QUE IDENTIFICAM A DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
MORA CONSTITUÍDA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de constituição em mora do devedor.
O recorrente sustenta a validade da notificação extrajudicial, argumentando que o número do contrato nela indicado se refere ao mesmo financiamento descrito na inicial, além de conter parcela e vencimento coincidentes.
Alega, ainda, que o envio ao endereço do devedor constante do contrato é suficiente para a comprovação da mora, independentemente da devolução do aviso de recebimento com a informação "desconhecido", nos termos do Tema n. 1132 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação "desconhecido", é suficiente para a constituição em mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a prova do recebimento, conforme fixado no Tema n. 1132 do STJ.
A divergência entre o número do contrato indicado na notificação e aquele descrito na inicial não compromete sua validade quando outros elementos, como valor da parcela e data de vencimento, permitem ao devedor identificar a dívida em questão.
A devolução do aviso de recebimento com a informação "desconhecido" não invalida a notificação, pois a comprovação da mora exige apenas a remessa ao endereço pactuado, independentemente da efetiva entrega ao destinatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor, para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a devolução do aviso de recebimento com a informação "desconhecido".
A eventual divergência no número do contrato indicado na notificação não compromete sua validade se os demais elementos forem suficientes para a identificação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citada A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:01
Provimento
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21/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:08
Inclusão em pauta
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17/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835382-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Thiago Medina Brissuela Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 09:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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