TJMS - 0803705-14.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
27/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
27/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
05/08/2024 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
05/08/2024 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
02/08/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
25/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0803705-14.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Itaquera - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.". - 
                                            
23/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2024 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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