TJMS - 0820762-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:17
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820762-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria Lurdes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, inaplicável arestituiçãoemdobroprevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples existência de cláusula abusiva em contrato firmado com instituição financeira não é capaz de, por si só, causar dano moral.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (CC, artigo 405).
A fixação dos honorários com base no §8º do artigo 85 do CPC representa critério mais adequado quando a causa tiver condenação de pequeno valor.
No caso em tela, com base nas regras insertas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo ser mantido o montante arbitrado em primeiro grau, haja vista ser razoável e capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820762-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Maria Lurdes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:45
INCONSISTENTE
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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