TJMS - 0800122-84.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800122-84.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Rosieli Marques Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:45
Registrado para #{motivos_de_registro}
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07/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800122-84.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Rosieli Marques Ojeda Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO IRREGULAR - DIREITO À EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - INDEVIDA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE IDENTIFICADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA PREJUDICADA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
O descumprimento desta regra revela a irregularidade na inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sendo-lhe garantido o direito de exclusão da anotação.
Comprovado nos autos a existente de inscrição preexistente e legítima à questionada neste feito, não tem a parte autora direito à reparação por danos morais, conforme orientação da súmula 385, do STJ.
Para o cumprimento da obrigação de fazer é possível fixar a multa diária, atentando-se o seu valor à necessidade impor ao devedor a necessária coerção para atender à ordem judicial, sem que implique enriquecimento da parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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