TJMS - 0814056-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2024.
-
24/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0814056-55.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Francisca Rodrigues de Matos - I.
Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
No mesmo prazo, deve emendar a inicial, a fim de esclarecer seu interesse de agir, pois excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (ex: contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária), a teor do disposto no art. 104-A,§1º da Lei 14.181/2021, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
III.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
23/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 22:37
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Decisão ou Despacho
-
16/03/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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