TJMS - 0800424-23.2021.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:24
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, especifique os dados do veículo e do benefíciário para expedição de ofício ao Detran-MS, para a efetivação da transferência. -
18/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 18:21
Emissão da Relação
-
25/06/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em data
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2025 00:36
Prazo em Curso
-
19/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Marques Ferreira (OAB 20611/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Gabriela Nunes Lino (OAB 427470/SP) Processo 0800424-23.2021.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igino Claudio Bertelhe - Réu: Alex Junior Pinto dos Santos - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, e o faço para o fim de sanar a omissão apontada e alterar a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, de rescisão contratual, e, por tal razão, CONDENO O REQUERIDO na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo objeto da presente ação perante o DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Vencido o prazo sem a referida transferência, considerando que a pretensão do autor é a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO e que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, determino a expedição de ofício ao DETRAN\MS para que formalize a transferência do veículo em questão.
Em consequência, condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao e.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Corrija-se o polo passivo do feito, para constar Espólio de Igino Cláudio Bertelhe, bem como para excluir Ismarina Freire de Menezes (fls. 175).
PRIC. Às providências. -
16/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:54
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:57
Registro de Sentença
-
12/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Marques Ferreira (OAB 20611/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Gabriela Nunes Lino (OAB 427470/SP) Processo 0800424-23.2021.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ismarina Freire de Menezes - Réu: Alex Junior Pinto dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e determino a extinção do feito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
Exclua-se Ismarina Freire de Menezes do polo ativo do feito.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
07/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 15:59
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:48
Emissão da Relação
-
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:05
Registro de Sentença
-
13/01/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
23/09/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 18:04
Emissão da Relação
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2024 02:27:14, Vara Única.
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Marques Ferreira (OAB 20611/MS), Estella Theodoro Dresch (OAB 22818/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Gabriela Nunes Lino (OAB 427470/SP) Processo 0800424-23.2021.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igino Claudio Bertelhe, Ismarina Freire de Menezes - Réu: Alex Junior Pinto dos Santos -
Vistos.
O requerido pediu seja a requerente intimada pessoalmente, na pessoa de sua advogada, com fulcro nos arts. 6 e 242 do CPC (fl. 150).
Pois bem.
O art. 6º do CPC dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Já o art. 242 assim prescreve: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." No caso, trata-se de intimação para depoimento pessoal e não de citação.
Ademais, sequer consta na procuração outorgada ao advogado dos requerentes poderes para receber citação/intimação (fl. 88).
E, ainda, a intimaçãopessoaldo advogado não supre a necessidade deintimaçãopessoalda parte no endereço por ela fornecido, mormente nos casos em que é determinada aintimaçãoparadepoimentooral.
Por fim, a intimação para depoimento pessoal deverá ser feita por meio de carta de intimação com AR ou através do Oficial de Justiça com mandado de intimação.
Dito isso, INDEFIRO o pedido.
Fls. 147/8: a audiência poderá ser realizada de forma mista.
Fl. 89 e 149: exclua-se. Às providências. -
22/07/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 14:24
Prazo em Curso
-
22/07/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 15:28
Emissão da Relação
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 14:11
Emissão da Relação
-
14/05/2024 14:06
Emissão da Relação
-
14/05/2024 14:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 15:10
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 04:15:00, Vara Única.
-
05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 15:34
Emissão da Relação
-
19/10/2023 18:02
Despacho Saneador
-
14/07/2023 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:43
Prazo em Curso
-
31/05/2023 22:42
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
30/05/2023 14:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 13:59
Emissão da Relação
-
15/05/2023 15:26
Prazo em Curso
-
10/05/2023 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:46
Prazo em Curso
-
10/01/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 10/01/2023.
-
10/01/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 11:33
Emissão da Relação
-
22/11/2022 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2022 17:55
Despacho Saneador
-
03/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 11:34
Prazo em Curso
-
25/07/2022 21:04
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
-
25/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 12:29
Emissão da Relação
-
22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2022 11:10
Prazo em Curso
-
16/12/2021 20:52
Publicado ato_publicado em 16/12/2021.
-
16/12/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2021 07:52
Emissão da Relação
-
13/12/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 03:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 09:42
Prazo em Curso
-
22/11/2021 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 14:23
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/11/2021 20:59
Publicado ato_publicado em 18/11/2021.
-
18/11/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2021 11:03
Emissão da Relação
-
16/11/2021 16:45
Juntada de NULL
-
16/11/2021 16:45
Juntada de Mandado
-
11/11/2021 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2021 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/10/2021 10:25
Prazo em Curso
-
21/10/2021 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2021 17:46
Prazo em Curso
-
07/10/2021 15:52
Documento Digitalizado
-
01/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:32
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2021 12:19
Prazo em Curso
-
24/09/2021 12:16
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2021 12:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2021 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2021 12:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2021 20:55
Publicado ato_publicado em 20/09/2021.
-
20/09/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2021 14:26
Emissão da Relação
-
17/09/2021 14:26
Autos preparados para expedição
-
15/09/2021 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2021 02:30:00, Vara Única.
-
10/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2021 09:34
Correção de Classe - Entrada
-
09/09/2021 07:03
Informação do Sistema
-
09/09/2021 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/09/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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