TJMS - 0813534-89.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:39
Juntada de Mandado
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24/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0813534-89.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Residencial Dominica - Homologo o acordo entabulado entre as partes (f. 71-73), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, reduzo, de ofício, a cláusula penal pactuda para o patamar de 10% (dez por cento).
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a respectiva baixa compete ao credor.
P.R.I.
Arquivem-se. -
09/10/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:17
Homologada a Transação
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04/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0813534-89.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Residencial Dominica - Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro.
Quando a parte autora escolhe demandar perante os Juizados Especiais, deve observar que o procedimento pauta-se, sempre que possível, pela conciliação ou a transação entre as partes, tendo como princípios que norteiam o seu procedimento, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Esses princípios devem ser observados a todo momento, sob pena de ordinarização dos feitos submetidos ao rito sumaríssimo desse microssistema.
Nesse sentido, como o próprio condomínio exequente colacionou jurisprudência, o feito em questão teve seu trâmite perante de justiça comum.
A inclusão de parcelas vincendas e não adimplidas contraria o trâmite dos Juizados Especiais, de forma que mantenho o despacho de f. 35 para receber a petição inicial pela quantia líquida, certa e exigível, considerando os boletos de f. 41-64.
Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
No mesmo prazo, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 06 (seis) parcelas mensais (CPC/2015, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do NCPC.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. Às providências. -
06/09/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB 19029/MS) Processo 0813534-89.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Residencial Dominica - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido de inclusão das taxas vincendas no decorer do proceso até efetiva quitação, tendo em vista que se trata de execução dos tíulos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis.
Ainda, tendo em vista que os documentos juntados na inicial pelo exequente não caracterizam tíulo executivo extrajudicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar documentalmente o crédito executado, nos termos do inciso X, do art. 784, do NCPC, ou para adequar a ação de execução em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015. ". -
23/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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