TJMS - 0841766-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841766-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito de Lima Oliveira - Posto isso, pela ausência do cumprimento da diligência determinada, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, pois, "não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco". (STJ, REsp 64.410/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/1996, DJ 15/04/1996, p. 11539).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
09/10/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841766-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito de Lima Oliveira - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizada, uma vez a assinatura no instrumento de mandato e na declaração de hipossuficiência econômica - (f. 19 e f. 20) apresenta flagrante divergência ao documento pessoal colacionado à f. 21-22.
Além disto, deverá trazer comprovante de residência atualizado desta capital, pois embora tenha o causídico tenha firmado declaração de residência, extrai de seu Histórico de Crédito do INSS consta que residira em Aquidauana (MS) - (f. 24-81), sob risco de extinção do feito. Às providências. -
22/07/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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