TJMS - 0840136-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 535.
Prazo para manifestação: 05 dias. -
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840136-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder de Araujo Lima - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INGRESSO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Defiro o pedido de inclusão a demanda formulado às f. 390-391, a fim de que conste juntamente no polo passivo a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, considerando que esta consta no Contrato de Seguro de Vida em Grupo no grupo segurador disposto às f. 436-438, e, tendo em vista, que o autor não se opôs ao pedido.
Portanto, proceda-se a exclusão do BANCO DO BRASIL SEGUROS do polo passivo da demanda.
A serventia deve regularizar o polo passivo da demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aduz a Requerida que "a parte autora informou ter sofrido o acidente em 25/05/2022, ou seja, ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, quando não havia coberturas vigentes" (f. 392) e "a seguradora ré não possui responsabilidade pelo sinistro ocorrido fora do período de vigência do seguro em questão, pois sem contrato de seguro vigente, ou seja, sem sinalagma, sem vínculo de reciprocidade de prestação e contraprestação." (f. 393) No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que em f. 436-438 resta demonstrado que o contrato possuía vigência na data do sinistro.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação.
DA PRESCRIÇÃO: A requerida aponta a prescrição, que se deu com o decurso do prazo de um ano, sendo que o prazo inicial seria quando da ciência da invalidez.
No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez, que, consoante se infere dos autos, inexiste, tendo em vista que não há prova de que a parte autora tem incapacidade total, até porque essa questão é o núcleo da demanda, que, aliás, será solvido mediante prova pericial.
A matéria está contida na Súmula nº 278, do STJ, que prevê "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, também já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO AGRAVO RETIDO PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL SÚMULA 278 DO STJ TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido.
Análise da apelação prejudicada. (TJMS.
Apelação n. 0013922-54.2007.8.12.0002, Dourados, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2017, p: 29/09/2017).
Portanto, tenho que não houve o início da prazo prescricional diante da incerteza da invalidez permanente, motivo pelo qual afasto a prescrição aduzida. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPDF AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Danilo Duncan Loureiro Pinheiro; Médico pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica no Hospital Maria Aparecida Pedrossian - UFMS; Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) - TEOT nº 17405; E-mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia XX/XX/XXXX, às XX:XXh, na modalidade presencial. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840136-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder de Araujo Lima - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
27/01/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:02
de Conciliação
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:31
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0840136-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder de Araujo Lima - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 13/12/2024 às 17:40h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp). -
04/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0840136-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder de Araujo Lima - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0840136-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eder de Araujo Lima - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto a certidão de f. 221.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806366-77.2021.8.12.0001
Dalvino Mourao Rodrigues
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Ruth Mourao Rodrigues Marcacini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2021 19:27
Processo nº 0006931-31.2008.8.12.0001
Gustavo Tavares de Almeida Silva
Oldemar Almeida Silva
Advogado: Mauro Sandres Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2017 15:29
Processo nº 0850458-72.2023.8.12.0001
Prima Foods S.A.
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Diego Augusto Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 17:22
Processo nº 0808035-78.2015.8.12.0001
Eliel Bispo Nogueira
Arsenio Alves de Souza
Advogado: Willian Tapia Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2015 15:21
Processo nº 0811796-12.2018.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fellipe Penco Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2018 12:52