TJMS - 0810748-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgar Calixto Paz (OAB 8264/MS), Eliete Lima dos Santos Calixto Paz (OAB 23895/MS) Processo 0810748-11.2024.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Helio Calixto Paz, Giovana de Carvalho Calixto Paz - 1 - Ciente do acórdão juntado às fls. 36/39, advindo do E.TJMS, com o resultado do julgamento do agravo de instrumento.
No mais, de conformidade com o v. acórdão, foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de homologação de acordo referente à exoneração de alimentos, conforme petição de fls. 01/04.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois inexistente interesse de incapaz.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO formulado entre as partes às fls. 01/04, por seus próprios termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b"do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais nos moldes convencionados, ou, na ausência de disposição específica, ex vi legis.
Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de deferimento da justiça gratuita.
Nos termos do acordo, se o caso, expeça-se ofício ao empregador do alimentante solicitando o cancelamento dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento.
O trânsito em julgado ocorrerá tão logo seja publicada a presente, vez que houve renúncia ao prazo recursal.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:49
Juntada de Ofício
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17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:04
Homologada a Transação
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20/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:16
Juntada de Ofício
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15/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:21
INCONSISTENTE
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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